SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 43/2019
Adaptação às normas de segurança contra incêndio – edificações existentes

SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições e conceitos
5 Procedimentos
6 Exigências básicas
7 Adaptações
8 Prescrições diversas

ANEXO
A Fluxograma de adaptação para edificações existentes
B Tabela de adaptação de chuveiros automáticos

1-OBJETIVO

Estabelecer medidas para as edificações existentes a serem adaptadas visando atender às condições necessárias de segurança contra incêndio, bem como, permitir condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar.

2-APLICAÇÃO

2.1 Esta Instrução Técnica (IT) se aplica às edificações comprovadamente regularizadas ou construídas anteriormente à vigência do Regulamento em vigor, conforme a Disposição Transitória do Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo.

2.1.1 Adotam-se os parâmetros da legislação vigente para áreas ampliadas de edificações existentes, podendo-se manter a legislação da época para a área existente, desde que separadas por compartimentação, respeitadas as exigências de adaptação desta Instrução Técnica.
2.1.2 Pode ser adotada a regulamentação da época e suas respectivas Instruções Técnicas nas seguintes condições:
a. Exigência de quantidades de escada de segurança para edificações residenciais (A2) com altura superior a 80 m;
b. Exigência de compartimentação horizontal para edificações destinadas a shopping centers (C3);
c. Dimensionamento do sistema de controle de fumaça existente;
d. Dimensionamento do sistema de hidrantes existente;
e. Caminhamento de rotas de fuga para os grupos e divisões de ocupação A, B, G-1, G-2 e J.
2.1.3 Se houver ampliações sucessivas em épocas distintas considera-se como existente a somatória das áreas com comprovação de existência anterior à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril de 2002);
2.1.4 Se uma edificação existente for unificada a uma ou mais edificações adjacentes, estas devem ser consideradas como ampliação de área;
2.1.5 Se houver mais de uma edificação na mesma propriedade, que estejam isoladas entre si, considera-se, para efeito de ampliação, a área individual de cada edificação.
2.2 No caso das edificações ou áreas de risco já licenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, sem acréscimo de área ou altura, ou mudança de ocupação, podem ser mantidas as exigências com base na regulamentação da época, ressalvadas as adaptações prescritas nesta Instrução Técnica.
2.3 Não se aplicam as adaptações previstas nesta Instrução Técnica (IT) às edificações comprovadamente regularizadas ou construídas anteriormente à vigência do Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, desde que já tenham sido objeto de adaptação anterior por exigência de legislação e que não tenham sofrido mudança nas características de aprovação, tais como: mudança de ocupação/uso, ampliação de altura e/ou área, etc.
2.4 No caso das edificações ou áreas de risco não licenciadas anteriormente pelo Corpo de Bombeiros Militar, as medidas de segurança contra incêndio devem ser adaptadas conforme estabelecido nesta Instrução Técnica, e quando não contempladas, devem atender às respectivas ITs do Regulamento contra Incêndio vigente.
2.5 As adaptações desta Instrução Técnica relacionadas às saídas de emergência e selagem de “shafts” devem ser exigidas apenas na renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), desde que não haja alterações de uso, área ou altura no projeto. Para tanto, os proprietários ou responsáveis técnicos devem apresentar o Termo de Compromisso, quando da primeira renovação do AVCB, comprometendo-se a providenciar as adaptações antes do pedido de renovação do AVCB emitido.

3-REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

SÃO PAULO (Estado). Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989;

_______. Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015. Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas;
_______. Decreto nº 20.811, de 11 de março de 1983. Aprova especificações para instalações de proteção contra incêndios, para o fim que especifica;
_______. Decreto nº 38.069, de 14 de dezembro de 1993. Aprova as Especificações para instalações de proteção contra incêndios e dá providências correlatas;
_______. Decreto nº 46.076, de 31 de agosto de 2001. Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco para os fins da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências.;
_______. Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas;
_______. CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPMESP), Instruções Técnicas.

4-DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Além das definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:

4.1 Para fins desta IT, são consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória;
4.2 Mudança da ocupação ou uso: quando há troca da atividade exercida no local, considerando as exigências das Divisões contempladas nas Tabelas de 6A a 6M deste Regulamento, independentemente do grau de risco a ser implantado;
4.3 Ampliação de área construída: qualquer acréscimo na área da edificação em relação àquela regularizada ou construída anteriormente;
4.4 Aumento na altura da edificação: qualquer acréscimo vertical de área e/ou ocupação, que deva ser computado na altura da edificação, conforme preconiza o Regulamento de Segurança contra Incêndio.
4.5 Documentação comprobatória: documento oficial (ex.: planta aprovada na prefeitura, planta aprovada junto ao Corpo de Bombeiros Militar, AVCB anterior e outros) que comprove a área, a altura e a ocupação da época.

5-PROCEDIMENTOS

5.1 As medidas de segurança a serem exigidas para as edificações e áreas de risco existentes devem ser analisadas, adaptadas e dimensionadas atendendo à sequência a seguir:

5.1.1 Classificação da edificação conforme a época de existência e a vigência do respectivo Regulamento de Segurança contra Incêndio;
5.1.2 Verificação das condições de aplicação estabelecidas no item “2”;
5.1.3 Aplicação do fluxograma (Anexo “A”), que estabelece as medidas de segurança contra incêndio;
5.1.4 As exigências básicas e adaptações previstas no fluxograma devem atender aos critérios estabelecidos nesta IT;
5.1.4.1 No fluxograma, a referência de mudança de exigência é balizada por este Regulamento em comparação às exigências da legislação vigente à época de construção ou regularização da edificação.

6-EXIGÊNCIAS BÁSICAS

6.1 As edificações e áreas de risco existentes devem atender às exigências da legislação vigente à época da construção ou regularização e, no mínimo, possuírem as medidas de segurança contra incêndio consideradas básicas.

6.2 As medidas de segurança contra incêndio consideradas como exigências básicas nas edificações com área superior a 750 m² ou altura superior a 12 m, independente da data de construção e da regularização, são:
a. extintores de incêndio;
b. iluminação de emergência;
c. sinalização de emergência;
d. alarme de incêndio;
e. instalações elétricas em conformidade com as normas técnicas;
f. brigada de incêndio;
g. hidrantes;
h. saída de emergência;
i. selagem de shafts e dutos de instalações, para edificações com altura superior a 12 m;
j. controle de material de acabamento e revestimento (CMAR), para as edificações regularizadas anteriormente ao Decreto Estadual nº 46.076/01, no caso das ocupações do Grupo B e Divisões F-1, F-5, F-6, F-10, F-11 e H-2.
6.3 As medidas de segurança contra incêndio consideradas como exigências básicas nas edificações com área menor de 750 m² e altura inferior a 12 m, independente da data de construção e da regularização, são:
a. extintores de incêndio;
b. iluminação de emergência, para as edificações acima de dois pavimentos ou locais de reunião de público com mais de 50 pessoas;
c. sinalização de emergência;
d. instalações elétricas em conformidade com as normas técnicas;
e. saídas de emergência;
f. brigada de incêndio;
g. controle de material de acabamento e revestimento (CMAR), para as edificações regularizadas anteriormente ao Decreto Estadual nº 46.076/01, no caso das ocupações do Grupo B e Divisões F-1, F-5, F-6, F-11 e H-2.

7-ADAPTAÇÕES

7.1 Escadas de segurança

7.1.1 Largura da escada: caso a largura da escada não atenda à IT 11 – Saídas de emergência, devem ser adotadas as seguintes exigências:
a. a lotação a ser considerada no pavimento limita-se ao resultado do cálculo em função da largura da escada, exceto para a Divisão F-11 (boates, casas noturnas, danceterias, discotecas e assemelhados);
b. previsão de piso ou fita antiderrapante;
c. previsão de sinalização fotoluminescente no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus;
7.1.2 Escada com degraus em leque: caso a escada possua degraus em leque, devem ser adotadas as seguintes exigências:
a. capacidade da unidade de passagem (C) deve ser reduzida em 30% do valor previsto na IT 11 vigente;
b. previsão de piso ou fita antiderrapante;
c. previsão de sinalização fotoluminescente no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus.
7.1.3 Ampliações de mezaninos e jiraus.
7.1.3.1 Nos casos de ampliação de mezaninos ou jiraus no último pavimento, toda a área ampliada deverá ter acesso direto para a escada de segurança existente;
7.1.3.2 O subitem anterior aplica-se somente quando houver o fechamento de mezanino ou jirau de apenas um nível na edificação, no último pavimento;
7.1.3.3 A adaptação citada no item 7.1.3 e seus subitens não resulta na previsão da segunda escada quando a edificação superar 36 m de altura para fins de dimensionamento das saídas de emergência, sendo necessário a adoção das medidas de segurança previstas na tabela 6 do Regulamento de Segurança contra Incêndio em edificações e áreas de risco no estado de São Paulo instituído pelo Decreto Estadual 63.911/18.
7.1.4 Tipos de escada: para fins de adaptação das escadas de segurança das edificações, devem ser consideradas as exigências contidas na IT 11 vigente, em relação à escada existente no edifício, conforme os casos abaixo:
7.1.4.1 Adaptação de escada não enclausurada (NE) para escada enclausurada protegida (EP) pode ser adotada uma das seguintes opções:
7.1.4.1.1 Primeira opção:
a. enclausurar com portas corta-fogo o hall de acesso à escada em relação aos demais ambientes;
b. prever sistema de detecção de fumaça em todo o hall (exceto edificações exclusivamente residencial);
c. prever anualmente treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação;
d. prever sinalização fotoluminescente no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus;
e. prever exaustão no topo da escada, com área mínima
de 1,00 m², podendo ser: cruzada, por exaustores eólicos ou mecânicos.
7.1.4.1.2 Segunda opção:
a. enclausurar com portas resistente ao fogo PRF P-30 as portas das unidades autônomas que tem acesso ao hall ou corredor de circulação, que por sua vez, acessa a escada;
b. prever sistema de detectores de fumaça em toda a edificação (exceto edificações exclusivamente residencial);
c. prever anualmente, treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação;
d. prever sinalização fotoluminescente no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus;
e. prever exaustão no topo da escada, com área mínima de 1,00 m², podendo ser: cruzada, por exaustores eólicos ou mecânicos.
Nota:
caso haja ventilação (janela) na escada, em todos os pavimentos, não é necessária a exaustão no topo da escada. Neste caso, a área efetiva mínima de ventilação deve ser de 0,50 m².
7.1.4.1.3 Adaptação de escada não enclausurada (NE) para escada à prova de fumaça (PF): quando não for possível prever escada à prova de fumaça (PF), com antecâmara e dutos de ventilação, conforme a IT 11 vigente, ou com pressurização da escada, conforme a IT 13 vigente – Pressurização de escada de segurança, devem ser previstas as seguintes regras de adaptação:
a. enclausurar com portas corta-fogo o hall de acesso à escada em relação aos demais ambientes. Nas ocupações residenciais deverá ser previsto no mínimo portas corta fogo PCF-60 e nas demais ocupações PCF-90;
b. prever sistema de detecção de fumaça em toda a edificação. No caso de edificações residenciais, o sistema de detecção deve ser previsto somente nas áreas comuns;
c. prever anualmente, treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação;
d. prever sinalização fotoluminescente no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus;
e. prever ventilação na escada, em todos os pavimentos, com área efetiva mínima de 0,50 m².
7.1.4.1.4 Adaptação de escada enclausurada protegida (EP) para escada à prova de fumaça (PF): quando não for possível prever escada à prova de fumaça (PF), com antecâmara e dutos de ventilação conforme a IT 11 vigente ou escada pressurizada, conforme a IT 13 vigente, devem ser previstas as seguintes regras de adaptação:
a. prever sistema de detecção de incêndio em toda a edificação. No caso de edificações residenciais, o sistema de detecção deve ser previsto somente nas áreas comuns e as portas das unidades autônomas deverão ser do tipo PRF-60;
b. prever anualmente, treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação;
c. prever sinalização fotoluminescente no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus.
7.1.5 Prescrições diversas para as escadas de segurança das edificações existentes
7.1.5.1 Na instalação de PCF na caixa de escada pode ser aceita a interferência no raio de passagem da escada, devendo manter pelo menos 1 m de passagem livre e devidamente sinalizada no piso à projeção de abertura da porta.
7.1.5.2 As edificações que necessitarem de mais de uma escada, em função do dimensionamento da lotação ou do percurso máximo, devem ter, pelo menos, metade das saídas atendidas por escadas, conforme esta IT, podendo as demais serem substituídas por interligação entre blocos no mesmo lote ou entre edificações vizinhas, por meio de passarela e/ou passadiço protegido. Alternativamente, pode-se implantar na edificação a escada externa, nos moldes da IT 11.
7.1.5.2.1 As passarelas e/ou passadiços protegidos devem ter largura mínima de 1,20 m, paredes resistentes ao fogo e acessos através de PCF P-90. Neste caso, além dos componentes básicos dos sistemas de segurança contra incêndio, a edificação deve possuir sistema de detecção de incêndio.
7.1.5.2.2 Nas passarelas, as portas que se comunicam com o edifício vizinho não podem permanecer trancadas em nenhum momento, devendo ser feito ainda um termo de responsabilidade entre os dois edifícios, assinados pelos proprietários, no qual se obrigam a manter as PCF P-90 permanentemente destrancadas ou dotadas de barra antipânico. Deve ainda haver sinalização em todos os pavimentos e elevadores, indicando as saídas de emergência do edifício para o prédio vizinho.
7.1.5.3 No caso de pressurização de escada, deve-se adotar o prescrito na IT-13, e adequar-se de acordo com a disponibilidade técnica da edificação, mas mantendo os princípios da pressurização, conforme a respectiva IT, podendo a captação de ar do sistema de pressurização estar afastada da fachada, e a casa de motoventiladores a ser instalada na cobertura da edificação, desde que comprovada a sua impossibilidade técnica no térreo da edificação.
7.1.5.3.1 Edificações existentes que possuam sistema de pressurização de escada aprovado por norma estrangeira (ex.: BS 5588-4 ou similar) e que não tenham sofrido alteração em suas características de aprovação junto ao Corpo de Bombeiros Militar não precisam ser adaptadas, podendo manter suas condições de aprovação em conformidade com a legislação vigente à época.
7.1.5.4 No caso de exigência de duas ou mais escadas de emergência, a distância mínima de trajeto entre as suas portas de acesso de 10 m pode ser desconsiderada, caso as escadas já estejam construídas.
7.1.5.4.1 No caso das edificações com ocupação residencial (Divisão A-2), anteriores à edição do Decreto Estadual nº 20.811/83, admite-se escada tipo NE, nos moldes das exigências da época de construção da edificação.
7.1.5.5 As condições de ventilação da escada de segurança e da antecâmara (EP e PF) podem ser mantidas conforme as aprovações da legislação vigente à época.
7.1.5.6 No caso das edificações anteriores à edição do Decreto Estadual nº 20.811/83, quando a rota de fuga do subsolo for exclusivamente pela rampa de acesso de veículos por não existir escada, deve possuir no mínimo corrimão em um dos lados, independente da inclinação da mesma, devendo ser sinalizada no solo a rota de circulação de pessoas.
7.1.5.6.1 Para aplicação do item anterior, deve ser comprovada, por meio de planta, a aprovação junto à prefeitura municipal ou ao Corpo de Bombeiros Militar, nestas condições.
7.2 Rota de fuga – distâncias máximas a serem percorridas
7.2.1 As áreas das edificações existentes anteriores à
vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril de 2002), com Projeto Técnico aprovado, podem ter a distância máxima a ser percorrida aumentada, conforme segue:
7.2.1.1 Se a edificação possuir sistema de chuveiros automáticos, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 100% do valor de referência, previsto na IT 11;
7.2.1.2 Se a edificação possuir sistema de detecção de incêndio, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 75% do valor de referência, previsto na IT 11;
7.2.1.3 O aumento da distância máxima a ser percorrida, previsto nos itens 7.2.1.1 e 7.2.1.2, pode ser cumulativo (175% do valor de referência da IT 11);
7.2.1.4 Se a edificação possuir sistema de controle de fumaça e detecção, a distância máxima a ser percorrida pode ser acrescida em 175% do valor de referência da IT 11.
7.2.2 As áreas das edificações existentes anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril de 2002), sem Projeto Técnico aprovado, podem ter a distância máxima a ser percorrida aumentada, conforme segue:
7.2.2.1 Se a edificação possuir sistema de chuveiros automáticos, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 50% do previsto na IT 11;
7.2.2.2 Se a edificação possuir sistema de detecção de incêndio, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 30% do previsto na IT 11;
7.2.2.3 O aumento da distância máxima a ser percorrida previsto nos itens 7.2.2.1 e 7.2.2.2 pode ser cumulativo (80% do valor de referência da IT 11);
7.2.2.4 Se a edificação possuir sistema de controle de fumaça e detecção, a distância máxima a ser percorrida pode ser acrescida em 80% do valor de referência da IT 11.
7.2.3 As áreas ampliadas (novas) devem atender à distância máxima estabelecida na IT 11 do Regulamento em vigor.
7.2.4 Os parâmetros de saídas de emergência, escadas de segurança e distâncias máximas a serem percorridas, não abordados nesta IT, devem atender ao contido na IT 11 vigente.
7.3 Dimensionamento de lotação e saídas de emergência
Os centros esportivos e de exibição devem ser adaptados conforme prescrições para recintos existentes previsto na IT 12 – Centros esportivos e de exibição – Requisitos de segurança contra incêndio.
7.4 Sistema de hidrantes
7.4.1 As edificações existentes devem possuir o sistema de hidrantes em conformidade com a legislação vigente à época de construção.
7.4.2 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre março de 1983 e dezembro 1993, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado, no mínimo, conforme o Cap. VIII do Decreto Estadual nº 20.811/83.
7.4.3 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre dezembro de 1993 e abril 2002, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado, no mínimo, conforme o Cap. IX do Dec. Est. nº 38.069/93.
7.4.4 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre abril de 2002 e a vigência do Decreto Estadual nº 56.819/11, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado conforme o Decreto Estadual nº 46.076/01 (IT 22/04 – Sistema de hidrantes e de mangotinhos).
7.4.5 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre março de 2011 e a vigência do Decreto Estadual nº 63.911/18, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado conforme o Decreto Estadual nº 56.819/11 (IT 22/11 – Sistema de hidrantes e de mangotinhos).
7.4.6 Para as edificações construídas anteriormente a março de 1983, adotam-se os seguintes parâmetros para o sistema de hidrantes:
a. Pressão mínima no hidrante mais desfavorável de 6 mca para edifícios residenciais com reservatório elevado, e 15 mca para as demais ocupações, considerando o cálculo de 2 hidrantes simultâneos;
b. Admite-se que as mangueiras possuam até 45 m de comprimento, com diâmetro mínimo DN40 (38 mm) e esguicho de 13 mm para risco de classe “A” e 16 mm para os riscos de classes “B” e “C”, conforme classificação de risco à época (tarifa de seguro incêndio do Instituto de Resseguros do Brasil);
c. Os hidrantes externos podem dar cobertura com 60 m de mangueiras;
d. A prumada de incêndio pode ser mantida no interior das escadas existentes, desde que seja prevista uma tomada de água para cada pavimento e que os abrigos de mangueiras sejam dispostos em cada pavimento a uma distância máxima de 5 m dos acessos às caixas de escada;
e. Podem ser aceitos 50 % do volume dos reservatórios de água de consumo no cômputo do volume da reserva técnica de incêndio;
f. Podem ser aceitos reservatórios conjugados (subterrâneo e elevado);
g. No caso de haver hidrante público a uma distância máxima de 150 m de qualquer acesso da edificação, o volume de reserva de incêndio pode ser reduzido em 25%;
h. Os requisitos de instalação das bombas de incêndio e os não abordados nesta IT devem atender aos critérios estabelecidos na IT 22.
7.5 Compartimentação horizontal e vertical
7.5.1 As regras de adaptação para compartimentação não se aplicam às ocupações destinadas ao Grupo F (locais de reunião de público) e ao Grupo M (especiais) devendo, nestes casos, serem adotadas as regras da IT 09 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical.
7.5.2 As regras de adaptação para compartimentação, não se aplicam aos casos de mudança de ocupação devendo, nestes casos, serem adotadas as regras da IT 09.
7.5.3 Quando houver ampliação de área podem ser adotadas as seguintes regras:
7.5.3.1 Para ampliações de até 10% da área total da edificação, limitadas a 1.000 m², podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente sem ampliação;
7.5.3.2 Para ampliações de áreas compreendidas por docas que tenham, no máximo, 6 m de largura e que não sejam utilizadas como depósitos, podem ser mantidas as condições
de compartimentação da edificação existente sem ampliação;
7.5.3.3 Se a área existente for compartimentada em relação à ampliada, deve-se atender aos critérios de aprovação da época para a área existente, e aos critérios da IT 09 para a área ampliada;
7.5.3.4 A área ampliada não compartimentada em relação à existente, que não atenda aos critérios dos itens 7.5.3.1 ou 7.5.3.2 deve atender aos critérios de compartimentação da IT 09, para toda a edificação.
7.5.4 Quando houver aumento de altura da edificação, podem ser adotadas as seguintes regras:
7.5.4.1 Se não ultrapassar 12 metros de altura, podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente, se as ampliações forem até 10 % da área total da edificação, limitadas a 1.000 m²;
7.5.4.2 Se ultrapassar 12 m de altura, a ampliação fica limitada a um pavimento, e podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente, se as ampliações forem até 10% da área total da edificação, limitadas a 1.000 m²;
7.5.5 Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação ao pavimento térreo.
7.5.6 A compartimentação pode ser substituída por sistemas ativos de proteção (chuveiros automáticos, detecção de fumaça, controle de fumaça), nos termos do Regulamento em vigor. Nestes casos, tais sistemas podem ser dimensionados conforme os parâmetros desta IT.
7.6 Sistema de chuveiros automáticos
7.6.1 Nas edificações existentes sem aumento de altura ou sem mudança de ocupação, adota-se a legislação vigente à época.
7.6.2 Nas edificações existentes com aumento de altura ou com mudança de ocupação, bem como nos casos de substituição da compartimentação de áreas por sistema de chuveiros automáticos, quando permitido, podem ser estabelecidos os critérios do Anexo “B” – Tabela de adaptação de chuveiros automáticos.
7.7 Sistema de detecção de incêndio e alarme
7.7.1 Nas edificações existentes sem aumento de área ou altura, ou sem mudança de ocupação, adota-se a legislação vigente à época.
7.7.2 Nas edificações existentes com aumento de área ou altura, se houver compartimentação entre a área ampliada e a área existente, o sistema deve ser instalado na área ampliada, de acordo com o Regulamento em vigor, atendendo aos parâmetros da IT 19 – Sistema de detecção e alarme de incêndio. Na área existente, adota-se a legislação vigente à época.
7.7.3 Nas edificações existentes com aumento de área ou altura, se não houver compartimentação entre a área ampliada e a área existente, o sistema deve ser instalado de acordo com o Regulamento em vigor, atendendo aos parâmetros da IT 19.
7.7.4 Nas edificações existentes com mudança de ocupação, o sistema deve ser instalado de acordo com o Regulamento em vigor, atendendo aos parâmetros da IT 19.
7.7.5 Nas edificações classificadas com Estabelecimentos Destinados à Restrição de Liberdade, o sistema de detecção de incêndio deverá ser instalado nas áreas de acesso exclusivo aos funcionários, apoio e demais áreas, com exceção dos locais destinados à restrição de liberdade.
7.8 Sistema de controle de fumaça
7.8.1 As regras de controle de fumaça podem ser aplicadas quando da exigência desta medida, ou em substituição à compartimentação vertical, nos casos permitidos pelo Regulamento em vigor.
7.8.2 Nas edificações existentes com ampliação de área ou altura, anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril de 2002), caso haja compartimentação entre a área ampliada e a área existente, o sistema deve ser instalado apenas na área ampliada, conforme parâmetros da IT 15 – Controle de fumaça.
7.8.3 Nas edificações existentes com ampliação de área ou altura, anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01 (abril de 2002), caso não haja compartimentação entre a área ampliada e a área existente:
7.8.3.1 O sistema deve ser instalado na área ampliada, conforme parâmetros da IT 15;
7.8.3.2 Devem ser instaladas barreiras de fumaça em todas as interligações da área ampliada com a área existente;
7.8.3.3 Deve haver insuflamento de ar nas áreas existentes, próximo às interligações, de forma a se colocar estes ambientes em pressão positiva, a fim de evitar a migração de fumaça.
7.8.4 As edificações existentes com mudança de ocupação, acarretando a exigência de sistema de controle de fumaça, devem prever o sistema conforme os parâmetros da IT 15.
7.8.4.1 Caso não seja possível, por razões arquitetônicas, a distribuição de dutos e grelhas conforme parâmetros da IT 15, deve-se apresentar proposta alternativa com aumento da capacidade de vazão e pressão do exaustor, podendo a velocidade máxima nos dutos de exaustão ser de 20 m/s.
7.9 Segurança Estrutural
7.9.1 Nas edificações existentes sem aumento de área ou altura, ou sem mudança de ocupação, adota-se a legislação vigente à época.
7.9.2 Nas edificações existentes com aumento de área ou altura, se houver compartimentação entre a área ampliada e a área existente, deve ser exigido para a área ampliada, de acordo com o Regulamento em vigor, atendendo aos parâmetros da IT 08 – Segurança estrutural contra incêndio. Na área existente, adota-se a legislação vigente à época (ITCB 002/33/94).
7.9.3 Nas edificações existentes com aumento de área ou altura, se não houver compartimentação entre a área ampliada e a área existente, deve ser exigido para toda a edificação, de acordo com o Regulamento em vigor, atendendo aos parâmetros da IT 08.

8-PRESCRIÇÕES DIVERSAS

8.1.1 Além desta IT, as edificações e áreas de risco destinadas a centros esportivos e de exibição, segurança contra incêndio para líquidos inflamáveis e combustíveis, manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) e estações metroferroviárias, devem ainda atender às IT 12, 28 e 45 respectivamente.

ANEXO A

Fluxograma de adaptação para edificações existentes

ANEXO B

Tabela de adaptação de chuveiros automáticos