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capa it 06 pt 1
Parte I - HIDRANTE PÚBLICO
CAPÍTULO I
OBJETIVO

Estabelecer a regulamentação das condições mínimas para a instalação de hidrante urbano, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Pará.

CAPÍTULO II
APLICAÇÃO

Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações ou áreas de riscos onde se exigem os sistemas de detecção e alarme de incêndio, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Pará.

CAPÍTULO III
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Instrução Técnica nº 34. Hidrante urbano. Policia Militar do Estado de São Paulo. 2018.
NBR 5667 – Hidrantes urbanos de incêndio de ferro fundido dúctil.
NBR 12218 – Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público.
PARÁ. Decreto Estadual nº 2230 de 05 de novembro de 2018. Regulamento de segurança contra incêndio e emergências das edificações e áreas de risco.

CAPÍTULO IV
DEFINIÇÕES

Hidrante urbano: Ponto de tomada de água provido de dispositivo de manobra (registro) e união de engate rápido, ligado à rede pública de abastecimento de água, podendo ser emergente (de coluna) ou subterrâneo (de piso).

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS

5.1- Instalação de hidrantes urbanos em loteamentos e condomínios

5.1.1- Deve-se projetar e instalar, além dos demais serviços e equipamentos urbanos obrigatórios, hidrantes urbanos nas redes de distribuição de água do loteamento ou condomínio.

5.1.2- Devem ser observados os seguintes parâmetros para o projeto:

5.1.2.-1 Loteamentos industriais

a.Os hidrantes urbanos devem ter cada um, um raio de ação de no máximo 300 m, devendo atender a toda a área do loteamento;

b.O hidrante urbano mais desfavorável deve fornecer uma vazão mínima de 2.000 L/min, sendo que deve haver, no mínimo, 2 hidrantes urbanos no loteamento;

c.Os hidrantes urbanos devem ser instalados em rede de diâmetro mínimo de 150 mm.

5.1.2.2- Demais loteamentos e condomínios:

a.Os hidrantes urbanos devem ter cada um, um raio de ação de no máximo 300 m, devendo atender a toda a área do loteamento;

b.O hidrante urbano mais desfavorável deve fornecer uma vazão entre 1.000 L/min e 2.000 L/min, sendo que deve haver, no mínimo, 2 hidrantes urbanos no loteamento;

c.Os hidrantes urbanos devem ser instalados em rede de diâmetro mínimo de 150 mm.

5.1.3- Recomenda-se que a concessionária local dos serviços de água e esgotos ou a prefeitura somente assine o “aceite” da rede de distribuição de água do loteamento após a inspeção e testes dos hidrantes urbanos e após a verificação de que foram instalados conforme projeto aprovado, além do cumprimento dos demais requisitos legais pertinentes.

5.1.4- O disposto neste item aplica-se igualmente aos loteamentos implantados pela administração direta ou indireta.

5.2- Entrega de hidrante urbano

5.2.1- A critério do município, mediante adoção de legislação própria, todo proprietário de edificação, por ocasião da sua construção, deve fornecer para instalação na rede pública um hidrante urbano completo, com diâmetro de 100 mm, conforme padrão da ABNT, acompanhado de um registro de gaveta de Junta Elástica (JE) de diâmetro 100 mm e as respectivas conexões à rede de distribuição de água.

5.2.2- Para a instalação do hidrante urbano a que se refere o item 5.2.1, considerar-se-á apenas edificações com área construída superior a 1500m², qualquer que seja a sua ocupação.

5.2.2.1- A entrega do hidrante urbano, de que trata o item 5.2.1, não se aplica às edificações destinadas ao uso de entidade declarada de utilidade pública por lei.

5.2.3- Adquirido pelo proprietário do imóvel, o hidrante urbano e demais acessório, a que se refere o item 5.2.1, devem ser inspecionados pelo Corpo de Bombeiros e será instalado a expensas da concessionária local dos serviços de água na rede pública de distribuição.

5.2.3.1- No ato da inspeção deverão ser apresentadas notas fiscais referentes à compra do hidrante urbano.

5.3- Instalação e manutenção de hidrante urbano na rede pública

5.3.1- À concessionária local dos serviços de águas e esgotos é atribuída a competência para o projeto, a instalação, a substituição e a manutenção dos hidrantes urbanos.

5.3.2- A concessionária, em conjunto com o Corpo de Bombeiros local, deve estabelecer os locais para a instalação dos hidrantes urbanos, acompanhando os trabalhos de instalação.

5.3.3- O espaçamento entre os hidrantes urbanos, vazão e pressão devem ser estipulados Instrução Técnica 01 – Parte 1: Processo de Segurança Contra Incêndio pela concessionária em conjunto com o Corpo de Bombeiros, com base nesta Instrução Técnica e nas condições da rede pública de distribuição de água local.

5.3.4- Os hidrantes urbanos devem ser preferencialmente instalados nas esquinas das vias públicas e no meio das grandes quadras.

5.3.5- Os hidrantes urbanos, desta forma, devem ser instalados até que toda a área urbana e distritos do município sejam totalmente atendidos por este benefício, após o que ele pode ser estendido à área rural.

5.3.6- Recomenda-se que a concessionária local dos serviços de água e esgotos, ao implantar novas redes de distribuição de água ou substituir as antigas, faça a previsão e a instalação dos hidrantes urbanos respectivos, atendendo ao disposto no item 5.3.3.

5.3.6.1- A concessionária pode também estudar a possibilidade da substituição dos hidrantes subterrâneos existentes por hidrantes urbanos, bem como a substituição da rede de água em obras de reforço do abastecimento.

5.3.7 O Corpo de Bombeiros da área deve solicitar à concessionária local dos serviços de água o conserto dos defeitos constatados nos hidrantes urbanos, de forma a mantê-los sempre em perfeitas condições de funcionamento.

5.3.8- A concessionária local deverá remeter anualmente ao CBMPA planilhas contendo localização e informações relativas a vazão e pressão dos hidrantes urbanos bem como disponibilizar estas informações em seu sítio eletrônico (site).

5.3.9- A instalação de que trata o item 5.3.5 deve ser feita em redes de, no mínimo, 150 mm de diâmetro.

5.3.9.1- No município com população de até 100.000 habitantes, excepcionalmente, deve ser aceita a instalação de hidrantes urbanos em redes de diâmetro mínimo de 100 mm, desde que as redes sejam existentes.

5.3.10- A concessionária local de serviços de água e esgotos deverá instalar hidrantes públicos as proximidades (distância máxima de 30 metros) de prédios públicos, de qualquer ocupação, que possuam grande concentração de público. Incluem-se nesse quesito, escolas universidades, hospitais, ginásios, feiras e mercados, edificações onde funcionam secretarias do Estado e Prefeitura, edificações que pertençam ao Poder Judiciário estadual e federal e autarquias estaduais e federais.

5.3.11- A concessionária local de serviços de água e esgotos deverá instalar hidrantes públicos nos Grupamentos do Corpo de Bombeiros para abastecimento de viaturas de combate a incêndio.

5.3.12- A concessionária de fornecimento de água local deverá obrigatoriamente instalar hidrantes urbanos em todos os municípios que contenham unidades do Corpo de Bombeiros Militar independentemente do número de habitantes. Esta exigência se aplica também aos municípios que embora não possuam unidades do Corpo de Bombeiros mantenham serviços de prevenção e combate a incêndio.

5.3.13- Os hidrantes urbanos deverão ser instalados a distância segura de árvores para que a rede de fornecimento de água não seja danificada por raízes de vegetais.

5.3.13.1- A lista de vegetais indesejados as proximidades das redes de hidrante deverão ser fornecidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado.

5.3.14- O Corpo de Bombeiros poderá exigir a instalação de hidrantes em áreas de grandes estabelecimentos ou locais que apresentam grande risco de incêndio mesmo que sua instalação seja feita na área da proteção de outro hidrante.

5.4- Identificação do Hidrante

5.4.1- O hidrante urbano deverá ser pintado inteiramente na cor vermelha.

5.5- Identificação da proibição de estacionamento

 5.5.1- Para a identificação da proibição de estacionamento em frente de cada hidrante urbano devem ser adotadas medidas conforme Resolução CONTRAN nº 31/98.

ANEXO A
ESQUEMA DE INSTALAÇÃO DO HIDRANTE URBANO E RELAÇÃO DE SEUS COMPONENTES
capa it 06 pt 2
Parte II - ACESSO DE VIATURAS NAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
CAPÍTULO I
OBJETIVOS

Estabelecer as condições mínimas para o deslocamento de viaturas do Corpo de Bombeiros nas vias públicas, possibilitando o acesso e o emprego operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará nas edificações e áreas de risco do estado do Pará.

CAPÍTULO II
APLICAÇÃO

Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco onde for exigido o acesso de viatura conforme Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado do Pará.

CAPÍTULO III
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BELEZIA, E. Estacionamento de Viaturas em Locais de Sinistro, uma Estratégia ou uma Tática. São Paulo, 1998. Monografia. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-I/98 da Policia Militar do Estado de São Paulo.
Brasil. Código de Trânsito Brasileiro. Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.
Fire Department Aerial Apparatus. First Edition, 1991. Oklahoma State University. Instrução Técnica nº 05. Segurança Contra Incêndio Urbanística. Policia Militar do Estado de São Paulo. 2018.
Instrução Técnica nº 06. Acesso de viatura na edificação e áreas de risco. Policia Militar do Estado de São Paulo. 2018.
PARÁ. Decreto Estadual nº 2230 de 05 de novembro de 2018. Regulamento de segurança contra incêndio e emergências das edificações e áreas de risco.
The Building Regulations, 1991. Código de Prevenção Inglês.

CAPÍTULO IV
DEFINIÇÕES

Via de acesso: Arruamento trafegável para aproximação e operação dos veículos e equipamentos de emergência juntos às edificações ou áreas de risco.

CAPÍTULO V
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS

5.1- Vias de Acesso

a. Largura mínima de 6 m;

b. Altura livre mínima deve ser de 4,5 m.

c. O piso deve suportar viaturas com peso de 25 kg, distribuídas em dois eixos (Anexo A).


5.1.2- Passarelas

a) Deve possuir altura livre mínima de 4,5 m.


5.1.3- Portão de Acesso


5.1.3.1- Todas as edificações ou áreas de risco, com arruamento interno, devem possuir o portão
de acesso (Anexo B):

a. Largura mínima de 4.0 m;
b. Altura mínima de 4.5 m.


5.1.4- Passagens subterrâneas e viadutos


a. Largura mínima de 5 m.
b. Deve ser desobstruída em toda a largura;
c. Altura livre mínima de 4,5 m.
d. Deve suportar viaturas com peso de 25
toneladas distribuídas em dois eixos (Anexo A).


5.1.5- Recomenda-se que as vias de acesso
com extensão superior a 45 m possuam retornos, que podem ser dos seguintes tipos (anexo C):


a. Circular;
b. Em formato de “Y”; ou,
c. Em formato de “T”.


5.1.1.5.1- Outros tipos de retornos podem ser usados, desde que garantam a entrada e a saída das viaturas nos termos desta Instrução Técnica (anexo D).


5.2- Exigências


5.2.1- As edificações ou áreas de risco abaixo descritas devem possuir as vias de acesso (incluindo os arruamentos internos) conforme os critérios do item 5.1:


a. Centros esportivos e de exibição ou eventos temporários, nos termos da Parte I – Centro Esportivo e de Exibição da IT – 12 – Instruções Técnicas Específicas;
b. Estabelecimentos destinados à restrição de liberdade;
c. Locais que possuam sistema de proteção por espuma, conforme Parte V – Sistema de Proteção por Espuma, da IT – 03 – Controle do Crescimento e
Supressão de Incêndio;
d. Locais que possuam o registro de recalque instalado no interior da edificação com distância superior a 20 metros dos limites da edificação.


5.2.2- Todas as edificações ou áreas de risco, com arruamento interno, devem possuir o portão de acesso nos termos do item 5.1.3.1.


5.2.2.1- Excetuando-se os casos descritos em 5.2.1, as demais exigências para as vias de acesso são recomendadas.

ANEXO A
VIAS DE ACESSO
ANEXO B
PORTÃO DE ACESSO
ANEXO C
RETORNOS
ANEXO D
DEMAIS RETORNOS
capa it 06 pt 3
Parte III - HELIPONTO E HELIPORTO
CAPÍTULO I
OBJETIVOS

Estabelecer os requisitos básicos necessários para Segurança contra Incêndio de helipontos e heliportos, atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado do Pará.

CAPÍTULO II
APLICAÇÃO

2.1- Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco que possuam helipontos ou heliportos, adotando, com as adequações necessárias, as exigências da Portaria nº 18/GM5, de 14 de fevereiro de 1974 e regulamentação afim, do Ministério da Aeronáutica.
2.2- Recomenda-se que sejam observados os demais requisitos para homologação ou registro de helipontos e heliportos, junto aos órgãos regionais competentes do Comando da Aeronáutica.

CAPÍTULO III
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lei 7565/ 1986. Código Brasileiro de Aeronáutica.
Instrução Técnica nº 31. Segurança contra incêndio para heliponto e heliporto. Policia Militar do Estado de São Paulo. 2018.
Portaria nº 18/GM5. Instruções para Operação de Helicópteros e para construção e utilização de Helipontos ou Heliportos. Ministério da Aeronáutica.
Nível de Proteção contra Incêndio. ICA 91-1.
Ministério da Aeronáutica.
NFPA 418. Standard for Heliports.
PARÁ. Decreto Estadual nº 2230 de 05 de novembro de 2018. Regulamento de segurança contra incêndio e emergências das edificações e áreas de risco.

CAPÍTULO IV
DEFINIÇÕES

4.1- Área de pouso e decolagem de emergência para helicópteros: Local construído sobre edificações, cadastrado no Comando Aéreo Regional respectivo, que poderá ser utilizado para pousos e decolagens de helicópteros, exclusivamente em casos de emergência ou de calamidade.
4.2- Área de pouso e decolagem: Local do heliponto ou heliporto, com dimensões definidas, onde o helicóptero pousa e decola.
4.3- Heliponto militar: Local destinado ao uso de helicópteros militares.
4.4- Heliponto civil: Local destinado, em princípio, ao uso de helicópteros civis.
4.5- Heliponto elevado: local instalado sobre edificações.
4.6- Heliponto privado: Local destinado ao uso de helicópteros civis, de seu proprietário ou de pessoas por ele autorizadas, sendo vedada sua utilização em caráter comercial.
4.7- Heliponto público: Local destinado ao uso de helicópteros em geral.
4.8- Heliponto: Área homologada ou registrada, ao nível do solo ou elevada, utilizada para pousos e decolagens de helicópteros.
4.9- Heliportos: Helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas, tais como: pátio de estacionamento, estação de passageiros, locais de abastecimento, equipamentos de manutenção e etc.

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS

5.1 Condições gerais

5.1.1- Tendo em vista que um heliporto é um heliponto dotado de facilidades de apoio, abastecimento, embarque e desembarque de pessoas e cargas, somente a palavra heliponto, será utilizada nesta Instrução Técnica.

5.2 Avisos de segurança

5.2.1 Em todos os helipontos devem ser colocados avisos de segurança, com vistas a evitar acidentes com pessoas que transitem pela área de pouso e suas imediações.
5.2.1.1 Tais avisos devem conter as recomendações expressas, principalmente para o caso de aproximação de pessoas,
embarque de carga com ou sem pessoal, estando os rotores do helicóptero em movimento.
5.2.1.2 Deve ser dada ênfase aos avisos visando evitar colisão de pessoas com o rotor de cauda dos helicópteros.
5.2.2 Não é permitido fumar dentro do raio de 15 m da área de pouso e/ou decolagem, devendo ser fixados avisos de “Proibido Fumar” em todos os pontos de acesso, conforme a Parte III – Sinalização de Emergência, da IT 05 – Facilidades de Abandono.

5.3 Balizamento luminoso 

5.3.1- As sinalizações luminosas de balizamento para as aeronaves devem possuir autonomia mínima de 120 min para funcionamento na ausência de fornecimento de energia elétrica pela concessionária local, de forma análoga ao
sistema de iluminação de emergência.

5.4 Prevenção e extinção de incêndio

5.4.1- As prescrições estabelecidas neste item são as mínimas exigidas para um razoável grau de proteção ao fogo e de salvamento em área de pouso e decolagem de helicópteros.
5.4.2- Quando o heliponto está localizado em um
aeroporto, os sistemas de proteção contra incêndio e o de salvamento devem ser dimensionados com base na Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 92-1, de 24 de Janeiro de 2000, ou outra que venha substituí-la.
5.4.3- Para helipontos situados fora da jurisdição de um aeroporto, a proteção contra incêndio deve ser considerada sob três Instrução Técnica 01 – Parte 1: Processo de Segurança Contra Incêndio aspectos:

a. Prevenção contra incêndio em helipontos
situados ao nível de solo;
b. Prevenção contra incêndio em helipontos
elevados;
c. Medidas para extinção de incêndio e de
salvamento em acidentes ocorridos em
helipontos elevados.

5.4.4- A prevenção contra incêndio em helipontos
ao nível do solo deve obedecer às exigências previstas neste item, além de outras estabelecidas pelo Serviço contra Incêndio do Comando da Aeronáutica.
5.4.5- Durante as operações de reabastecimento e de partida, a proteção do helicóptero deve ser feita com equipamento portátil apropriado, manuseado por pessoal treinado conforme a Parte I – Brigada de Incêndio, da IT 08 – Gerenciamento de Risco e Emergências.
5.4.6- Os extintores portáteis ou sobrerrodas devem ser guardados em locais ou caixas, devidamente protegidos contra as intempéries, sendo adequadamente sinalizados, oferecendo fácil acesso e visibilidade.
5.4.7- O armazenamento de combustível deve estar a uma distância de segurança da área de pouso, nunca inferior a 30 m.
5.4.8- A segurança contra incêndio em helipontos elevados deve obedecer às exigências previstas nesta Instrução Técnica.
5.4.9- Nos helipontos elevados, a estrutura na qual
se situa a área de pouso deve ser de material incombustível.
5.4.10- Não é permitido o armazenamento de combustível em helipontos elevados.
5.4.11- Prevendo a eventualidade de um acidente
em heliponto elevado, com a consequente possibilidade de propagação de fogo, os seguintes requisitos devem ser atendidos:

a. Existência de fácil acesso ao heliponto elevado, para possibilitar o transporte de equipamentos necessário ao combate a incêndio de grandes proporções;
b. As portas de acesso à área de pouso devem ter Porta Corta Fogo P-120;
c. Possibilidade de rápida evacuação dos usuários do heliponto e dos demais andares do prédio;
d. Adequada sinalização das saídas de emergência.

5.4.12- Os helipontos não poderão ser constituídos de materiais construtivos porosos que facilitem o acúmulo de combustível no solo.

5.4.13- Sistemas de combate a incêndio

5.4.13.1- Em helipontos não localizados em aeroportos, devem-se exigir as quantidades mínimas de extintores, conforme Anexo A, de acordo com o peso (tonelagem) total do helicóptero atendido.


5.4.14- Os extintores de pó químico especial devem ser compatíveis com a utilização conjunta com espuma.
5.4.15- Os extintores de incêndio devem ser distribuídos uniformemente nas proximidades da área de pouso e/ou decolagem, de forma a atender o caminhamento especificado na Parte I – Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio, da Instrução Técnica 03 – Controle do Crescimento e Supressão de Incêndio.
5.4.16- Qualquer que seja o tipo de extintor utilizado deve haver pessoal habilitado para sua operação, conforme previsto na Instrução Parte I – Brigada de Incêndio, da Técnica nº 08 – Gerenciamento de Risco e Emergências.
5.4.17- Pelo menos dois dos homens encarregados da proteção contra incêndios e das operações de salvamento devem dispor de EPI específico para fogo e salvamento (capa, bota, capacete, balaclava e luvas).
5.4.18- Deve haver, em local protegido e devidamente sinalizado, ferramentas portáteis de arrombamento, serra manual para metais e escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do helicóptero.

CAPÍTULO VI
PRESCRIÇÕES DIVERSAS

6.1- De acordo com as normas da Aeronáutica, na construção ou instalação de um heliponto elevado, devem ser dados especial atenção ao sistema de drenagem das áreas de pouso, decolagem e de estacionamento, que deve ser independente do sistema de drenagem geral do prédio, porém esse sistema pode ser ligado ao de água pluvial, depois da separação do óleo ou combustível da água por um separador sifonado com capacidade suficiente para reter a carga
total de combustível para capacidade da maior aeronave prevista para o heliponto considerado.
6.2- Recomenda-se a existência de confiáveis meios de comunicação entre o heliponto e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará com jurisdição na área, de modo que seja assegurada uma rápida assistência em casos de acidentes e/ou de fogo, podendo ser por telefone.
6.3- Recomenda-se que os responsáveis por helipontos elevados solicitem e facilitem as vistorias do Corpo de Bombeiros com jurisdição na área, com a finalidade de se familiarizarem com o local e com os caminhos mais rápidos para chegarem, em casos de emergência.
6.4- Caso haja hidrante no heliponto, este deve ser equipado com esguicho regulável, conforme a Parte II – Sistemas de Hidrantes e de Mangotinhos para Combate a Incêndio, da IT 03 – Controle do Crescimento e Supressão de Incêndio

ANEXO A
TABELA DE DIMENSIONAMENTO DE EXTINTORES EM HELIPONTOS

NOTA: Os extintores de pó devem ser compatíveis com a utilização conjunta com espuma.

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