Elevadores de emergência
5.9.1 Obrigatoriedade
5.9.1.1 É obrigatória a instalação de elevadores de emergência:
a. em todas as edificações residenciais A-2 e A-3 com altura superior a 80 m e nas demais ocupações com altura superior a 60 m, excetuadas as de classe de ocupação G-1, e em torres exclusivamente monumentais de ocupação F-2;
b. nas ocupações institucionais H-2 e H-3, com altura da edificação superior a 12 m. As áreas de refúgio devem ter acesso direto ao elevador de emergência. Deve haver pelo menos um elevador de emergência para o atendimento de cada área de refúgio, conforme exemplo da figura 25.
5.9.2 Exigências
5.9.2.1 Enquanto não houver norma específica referente a elevadores de emergência, estes devem atender a todas as normas gerais de segurança previstas nas NBR 5410(Figura 17):
a. ter sua caixa enclausurada por paredes resistentes a 120 minutos de fogo, independente dos elevadores de uso comum;
b. ter suas portas metálicas abrindo para antecâmara ventilada, nos termos de 5.7.10.2, para varanda conforme 5.7.11, para hall enclausurado e pressurizado, para patamar de escada pressurizada ou local análogo do ponto de vista de segurança contra fogo e fumaça;
c. ter circuito de alimentação de energia elétrica com chave própria independente da chave geral do edifício, possuindo este circuito chave reversível no piso da descarga, que possibilite que ele seja ligado a um gerador externo na falta de energia elétrica na rede pública;
d. deve estar ligado a um grupo motogerador (GMG) de emergência.
5.9.2.2 O painel de comando deve atender, ainda, às seguintes condições:
a. estar localizado no pavimento da descarga;
b. possuir chave de comando de reversão para permitir a volta do elevador a este piso, em caso de emergência;
c. possuir dispositivo de retorno e bloqueio dos carros no pavimento da descarga, anulando as chamas existentes, de modo que as respectivas portas permaneçam abertas, sem prejuízo do fechamento do vão do poço nos demais pavimentos;
d. possuir duplo comando, automático e manual reversível, mediante chamada apropriada.
5.9.2.3 Nas ocupações institucionais H-2 e H-3, o elevador de emergência deve ter cabine com dimensões apropriadas para o transporte de maca.
5.9.2.4 As caixas de corrida (poço) e casas de máquinas dos elevadores de emergência devem ser enclausuradas e totalmente isoladas das caixas de corrida e casas de máquinas dos demais elevadores. A caixa de corrida (poço) deve ter abertura de ventilação permanente em sua parte superior, atendendo às condições estabelecidas na alínea “e”, do item 5.7.9.1.
5.9.2.5 O elevador de emergência deve atender a todos os pavimentos do edifício, incluindo os localizados abaixo do pavimento de descarga com altura ascendente superior a 12 m (IT 13).