compartimentação horizontal e vertical

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO

 

 Corpo de Bombeiros

 

 

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 09/2019

 

Compartimentação horizontal e compartimentação vertical 

Materiais para Compartimentação / Compartimentação horizontal e compartimentação vertical /Compartimentação horizontal / compartimentação vertical / compartimentação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS

 

. Figuras de compartimentação horizontal e vertical

B Tabela de área máxima de compartimentação

. Tabela de resistência ao fogo para alvenaria

SUCCESS STORIES Tabela de resistência ao fogo de paredes em chapas de gesso para drywall

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atualizada
pela Portaria nº CCB 021/800/20 publicada no Diário
Oficial do Estado, nº 132, de 04 de julho
de 2020

 

1    OBJETIVO

1.1
Estabelecer os parâmetros de emprego e dimensionamento
da compartimentação horizontal e vertical nas edificações e áreas de risco, de modo a impedir a propagação do incêndio para outros ambientes.

2    APLICAÇÃO

2.1
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações
onde são exigidas a compartimentação horizontal e/ou compartimentação vertical.

3    REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS

(ABNT). NBR 5628: Componentes construtivos estruturais determinação da resistência ao fogo. Rio de Janeiro:
ABNT;

                . NBR 6118: Projeto e execução
de obras em concreto armado. Rio de Janeiro: ABNT;

                . NBR 6479: Portas e vedadores – determinação da resistência ao fogo. Rio de Janeiro:
ABNT;

                . NBR 7199: Projeção, execução e aplicações de vidros
na construção civil. Rio de Janeiro:
ABNT;

                . NBR 10636 – Paredes
divisórias sem função estrutural – Determinação da resistência ao fogo. Rio de Janeiro:
ABNT;

                . NBR 11711: Portas e vedadores corta-fogo com núcleo de madeira para isolamento de riscos em ambientes comerciais e industriais. Rio de Janeiro:
ABNT;

                . NBR 11742: Porta corta-fogo para saídas de emergência. Rio de Janeiro: ABNT;

                . NBR 13768: Acessórios destinados à porta corta- fogo para saída de emergência –
requisitos. Rio de Janeiro: ABNT;

                . NBR 14323:Dimensionamento de estrutura de aço de edifício em situação de incêndio –
Procedimento. Rio de Janeiro: ABNT;

                . NBR 14432: Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações –
Procedimento. Rio de Janeiro: ABNT;

                . NBR 14925: Elementos construtivos envidraçados resistentes ao fogo para compartimentação.
Rio de Janeiro: ABNT;

                . NBR 17240: Sistema de detecção e alarme de incêndio
– Projeto, instalação, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de
incêndio – Requisitos. Rio de Janeiro: ABNT;

                . NBR 15281: Porta corta-fogo para entrada de unidades autônomas
e de compartimentos específicos de edificações.
Rio de Janeiro: ABNT;

ISO 1182 – Reaction to fire tests for products – Noncombustible test.

NEN 6069+A1 – Testing and classification of resistance to
fire of building products and building elements.

 

4    DEFINIÇÕES

4.1
Além das definições constantes da
IT 03 – Terminologia de segurança
contra incêndio, aplicam-se as definições

 

específicas abaixo:

4.1.1
Elemento
corta-fogo (EI)
é aquele que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a impactos (resistência); impede a passagem
das chamas e da fumaça (estanqueidade); e impede a passagem de caloria (isolamento térmico).

4.1.2
Elemento para-chamas (E) é aquele
que apresenta, por um período
determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade
mecânica a impactos (resistência); e impede a
passagem das chamas e da
fumaça (estanqueidade), não proporciona isolamento térmico.

4.1.3
Capacidade
Portante (R)
– capacidade do elemento construtivo de suportar a exposição ao fogo, em uma ou mais faces, por um determinado período de
tempo, preservando a estabilidade estrutural.

4.1.4
Integridade (E) – capacidade do elemento construtivo de compartimentação de suportar a exposição ao fogo em um lado apenas,
por um determinado período de tempo, sem que haja a transmissão do fogo para o outro lado, avaliada por meio da ocorrência de trincas ou aberturas que excedam determinadas dimensões e pela passagem de quantidade significativa de gases quentes ou chamas, ou pela falha dos
mecanismos de travamento no caso de elementos móveis como portas e vedadores.

4.1.5
Redução
de radiação (W)
– capacidade do elemento construtivo de compartimentação de suportar a exposição ao fogo em um lado apenas, por um determinado
período de tempo, enquanto
a medição de calor irradiado
no lado protegido permanece abaixo
de um nível especificado.

4.1.6
Isolamento térmico
(I)
– capacidade do elemento construtivo de compartimentação de
suportar a exposição ao fogo em um
lado apenas, por um determinado período de tempo,
contendo a transmissão do fogo para o outro, causada pela condução de calor em quantidade suficiente para ignizar materiais
em contato com a
sua superfície protegida, e a capacidade de prover uma barreira ao calor
que proteja as pessoas próximas à
superfície protegida durante o período de classificação de resistência ao fogo.

4.1.7
Elemento redutor
de radiação (EW)
é aquele que apresenta, por um período
determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade (E) e resistência mecânica
a impactos; e impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade); e reduz a passagem de
caloria a um limite máximo de
radiação térmica de 15 kW/m
2 a
uma distância de 1 m do
elemento no lado protegido (W).

4.1.8
Elemento
envidraçado completo
– incorpora o vidro e todos os componentes associados,
destinados à sua fixação, integridade, estanqueidade e estabilidade do elemento.

5
COMPARTIMENTAÇÃO HORIZONTAL E  VERTICAL

5.1    Área máxima de compartimentação e composição

5.1.1
Sempre que houver exigência
de compartimentação horizontal (de áreas) deve-se
restringir as áreas dos compartimentos, de acordo com o Anexo B
“Tabela de área máxima de compartimentação”.

5.1.2
Para o atendimento da área máxima de compartimentação, conforme o Anexo B desta IT, deve-se

 

levar em consideração a área de todos os pavimentos e mezaninos interligados com o pavimento
considerado no cálculo.

5.1.3
.
compartimentação horizontal é constituída dos seguintes elementos construtivos ou
medidas de proteção:

a.  paredes corta-fogo (EI);

b. portas corta-fogo
(EI);

c.  vedadores corta-fogo (EI);

d. registros corta-fogo (EI) (dampers);

e.  selos corta-fogo (EI);

f.  dispositivos automatizados de enrolar corta-fogo
(EI);

g. afastamento horizontal entre aberturas.

5.1.4
Podem ser empregados, para fins de compartimentação, quaisquer materiais para a composição dos elementos construtivos, tais como alvenaria, gesso
acartonado, vidro e outros; desde que a medida de proteção seja testada e aprovada
em seu conjunto, atendendo às características de resistência ao fogo constantes no item 4.1.1 desta IT.

5.1.5
A solução empregada para a
compartimentação deve constar no Memorial Básico
de Construção, Anexo
I da IT 01 – Procedimentos administrativos.

5.1.6
As
portas, cortinas e vedadores automatizados de enrolar somente
podem ser utilizados, para fins de compartimentação, nas condições expressas
nesta IT.

5.2
Características de construção

Para os ambientes
compartimentados horizontalmente, devem
ser exigidos os seguintes requisitos:

5.2.1
A parede de compartimentação deve
ter propriedade corta-fogo (EI),
construída entre o piso e o teto, devidamente
vinculada à estrutura
do edifício, com reforços estruturais adequados.

5.2.2
No
caso de edificações que possuam
coberturas combustíveis
(telhados), a parede de compartimentação deve
estender-se, no mínimo, 1 m acima da linha de cobertura (telhado).

5.2.3
Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image002. existência from telhas combustíveis, translúcidas ou não, distanciadas pelo menos 2 m da parede de compartimentação, elimina a necessidade de estender a
parede 1 m acima do telhado (Figura 1).

 

a.  ser intercaladas a cada 10 metros lineares
por, no mínimo, 02 metros lineares de telhas
incombustíveis; e,

b. distar,
no mínimo, 2 metros de outras telhas translúcidas combustíveis, na perpendicular. (Figura 2)

 

Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image004

Figura 2: Afastamento de telhas combustíveis translúcidas

 

5.2.5
As aberturas situadas na mesma
fachada, em lados opostos de uma parede de compartimentação, devem ser afastadas no mínimo 2 m entre si, por
trecho de parede, com TRRF exigido
para a edificação, conforme parâmetros da IT 08

–Resistência ao fogo dos elementos da construção. (Figura. A1)

5.2.5.1     .
distância em relação a uma abertura, situada em área fria, pode ser reduzida para 0,90 m.

5.2.6
.
distância mencionada no item anterior
pode ser substituída por um prolongamento da parede de compartimentação, externo à edificação, com extensão mínima
de 0,90 m (Figura
A1).

5.2.7
As
aberturas situadas em fachadas ortogonais, pertencentes a áreas de compartimentação horizontal distintas do edifício devem estar distanciadas na
projeção horizontal 4 m, de forma a
evitar a propagação do incêndio por radiação
térmica (Figura 3).

5.2.7.1     .
distância deve ser aplicada entre as aberturas mais próximas na projeção
horizontal, independente do pavimento.

5.2.7.2     Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image006A distância
entre aberturas situadas
em banheiro, vestiários, saunas e piscinas
pode ser de 2m.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figura 1: Afastamento de telhas combustíveis

 

5.2.4 Independente do atendimento da IT 10 – Controle de materiais de acabamento e revestimento,
telhas translúcidas combustíveis não
podem ser instaladas de modo contínuo, devendo:

 

Figura 3: Fachadas ortogonais.

 

5.2.8
As
aberturas situadas em fachadas paralelas
pertencentes a áreas
de compartimentação horizontal distintas dos
edifícios devem estar distanciadas de forma a evitar a propagação do incêndio por radiação térmica, atendendo ao constante
na Tabela 1 (Figuras 4 e 5).

 

Tabela 1: Afastamento entre fachadas paralelas

 

 

Porcentagem de abertura de toda a fachada (%)

Distância de compartimentação “d” (metros)

Até 20

4

De 21 a 30

5

De 31 a 40

6

De 41 a 50

7

De 51 a 60

8

De 61 a 70

9

Acima de 70

10

Notas Genéricas:

1)  A porcentagem de abertura é obtida dividindo-se a soma das áreas de aberturas pela área
total de fachada,
das duas edificações.

2)  As distâncias acima devem ser aplicadas entre as aberturas
mais próximas na projeção horizontal, independente do pavimento.

3)  A distância entre aberturas situadas
em banheiros, vestiários, saunas e piscinas
pode ser de 2 m.

 

Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image008

Figura 4: Fachadas paralelas.

 
 Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image010

Figura 5: Fachadas não coincidentes

 

5.2.9
As distâncias requeridas nos itens
5.2.7 e 5.2.8. podem ser reduzidas
pela metade caso as aberturas sejam protegidas por elementos construtivos para-chama
(E), de acordo com as condições prescritas no item 5.4.2 desta
IT.

5.2.10
As distâncias requeridas nos itens
5.2.7 e 5.2.8 podem ser suprimidas caso as aberturas
sejam protegidas por elementos construtivos corta-fogo (EI), de acordo com as condições
prescritas no item 5.4.2 desta IT.

5.2.10.1
As paredes de compartimentação devem ser

 

dimensionadas estruturalmente de forma a não entrarem em colapso caso ocorra a ruína da cobertura
do edifício do lado afetado pelo incêndio.

5.2.11
.
resistência ao fogo das paredes
de compartimentação sem função
estrutural deve ser comprovada por meio do teste
previsto na NBR 10636.

5.2.12
.
compartimentação horizontal deve ser compatibilizada com o atendimento da IT 11 – Saídas
de emergência, quanto às distâncias máximas a serem percorridas,
de forma que cada área compartimentada seja dotada de no mínimo
uma saída para local
de segurança.

5.3
Proteção das aberturas nas paredes de compartimentação

5.3.1
As
aberturas existentes nas paredes de compartimentação devem ser devidamente protegidas por elementos
corta-fogo (EI) de forma a não serem comprometidas
suas características de resistência ao fogo,
conforme as condições do item 5.4.2 desta IT.

5.3.1.1 A instalação de visores fixos, em paredes
de compartimentação, deve ser
aceita desde que protegidos por elementos envidraçados classificados como redutor
de radiação (EW) ou corta-fogo
(EI) e possuam área limitada de, no
máximo, 1,5 m². Pode existir mais de uma abertura na mesma parede ou em posições perpendiculares desde que a distância entre elas seja, no mínimo, de
2,00 m e a soma total das aberturas
protegidas não seja maior que 20 % da área da
parede na qual está(ão) instalado(s) o(s) visor(es). O elemento envidraçado completo, redutores de radiação
(EW) ou corta- fogo (EI), para fim de proteção
dessas aberturas, devem atender o TRRF mínimo igual ao
da parede na qual está instalada e
os requisitos da norma brasileira ou internacionais equivalentes e devem ser certificados por laboratórios reconhecidos.

5.3.2    Portas corta-fogo (EI)

5.3.2.1     As portas destinadas à vedação de aberturas em paredes
de compartimentação devem ser do tipo corta-fogo (EI), sendo aplicáveis as seguintes condições:

5.3.2.2     As
portas corta-fogo (EI) devem atender ao disposto na NBR 11742 para saída de emergência, bem como a NBR
11711 para compartimentação de ambientes comerciais, industriais e de depósitos.

5.3.2.3     Na situação
de compartimentação de áreas de edificações
comerciais, industriais e de depósitos são aceitas também portas corta-fogo (EI) de acordo com a norma NBR 11742, desde que as dimensões máximas especificadas nesta
norma sejam respeitadas.

5.3.2.4     Para compartimentação de áreas de edificações comerciais, industriais e de depósitos,
alternativamente, serão aceitas portas
de aço automatizados de enrolar
corta-fogo (EI), desde que possuam as dimensões máximas
de acordo com a NBR 11711 e
atendam às condições previstas
no item 7.2.

5.3.2.5     Quando
houver necessidade de passagem (rota de saída)
entre ambientes compartimentados providos de portas de acordo com a NBR 11711 ou de dispositivos automatizados de
enrolar, devem ser instaladas adicionalmente portas de acordo com a NBR 11742 (Figura A1).

 

5.3.3
Vedadores corta-fogo (EI)

5.3.3.1     As
aberturas nas paredes de compartimentação de
passagem exclusivas de materiais devem ser protegidas por vedadores
corta-fogo (EI) atendendo às seguintes condições:

5.3.3.1.1     Os vedadores
corta-fogo (EI) devem atender ao disposto na norma
NBR 11711.

5.3.3.1.2     Alternativamente
serão aceitos vedadores de aço automatizados
de enrolar corta-fogo (EI), desde que possuam
as dimensões máximas
de acordo com a NBR 11711 e atendam às condições previstas no item 7.2.

5.3.3.1.3     Caso
a classe de ocupação não se refira a edifícios
industriais ou depósitos, o fechamento automático dos vedadores
corta-fogo (EI)deve ser comandado por sistema de detecção automática de incêndio que esteja de acordo com a NBR 17240.

5.3.3.1.4     Quando Condensate fechamento for comandado
por sistema de detecção
automática de incêndio, o status dos equipamentos deve ser indicado na central do sistema e deve ser prevista a possibilidade de fechamento dos dispositivos de forma manual
na central do sistema.

5.3.3.1.5     Na
impossibilidade de serem utilizados vedadores
corta-fogo (EI), pela
existência de obstáculos na abertura,
representados, por exemplo,
por esteiras transportadoras, pode-se utilizar
alternativamente a proteção
por cortina d’água,
desde    que    a
 área
 from
abertura     não     ultrapasse 1,5 m
2, atendendo aos parâmetros da IT 23
– Sistemas de chuveiros automáticos e normas técnicas específicas. A cortina d´água
pode ser interligada ao sistema de hidrantes, que deve possuir
acionamento automático.

5.3.4
Selos corta-fogo (EI)

5.3.4.1     Quaisquer aberturas
existentes nas paredes
de compartimentação destinadas à passagem de instalações elétricas, hidrossanitárias, telefônicas e outros que permitam a comunicação
direta entre áreas compartimentadas devem ser
seladas de forma a promover a vedação total corta-fogo (EI) atendendo
às seguintes condições:

5.3.4.1.1     Devem ser ensaiadas para caracterização da resistência ao fogo seguindo
os procedimentos da NBR 6479.

5.3.4.1.2     Os tubos plásticos de diâmetro interno
superior a 40
mm, devem receber proteção especial representada por selagem capaz de fechar o buraco deixado pelo tubo ao ser consumido
pelo fogo em ambos os lados da parede.

5.3.4.1.3     A destruição da instalação do lado afetado
pelo fogo não deve promover
a destruição da selagem.

5.3.5
Registros corta-fogo (EI) (Dampers)

5.3.5.1     Quando dutos de ventilação, ar condicionado ou exaustão
atravessarem paredes de compartimentação, além
da adequada selagem
corta-fogo (EI) da abertura em torno dos dutos, devem existir registros
corta-fogo (EI) devidamente inseridos e ancorados
à parede de compartimentação. As seguintes condições
devem ser atendidas:

5.3.5.1.1     Os
registros corta-fogo (EI) devem ser ensaiados
para caracterização da resistência ao fogo seguindo
os procedimentos da NBR 6479.

5.3.5.1.2
Os registros corta-fogo (EI) devem ser dotados de

 

acionamentos automáticos comandados por meio de fusíveis térmicos ou por sistema de detecção
automática de fumaça que esteja de acordo com a NBR 17240.

5.3.5.1.3     No
caso da classe de ocupação não se referir aos
edifícios industriais ou depósitos, o fechamento automático dos registros deve ser comandado
por sistema de detecção automática de incêndio que esteja de acordo
com a NBR 17240.

5.3.5.1.4     Quando Condensate fechamento for comandado
por sistema de detecção
automática de incêndio, o status dos equipamentos deve ser indicado na central do sistema e o fechamento dos dispositivos deve poder ser efetuado por
decisão humana na central do sistema.

5.3.5.1.5     .
falha do dispositivo de acionamento do registro corta-fogo (EI) deve se dar na posição de segurança, ou seja, qualquer
falha que possa ocorrer deve determinar automaticamente o fechamento do registro.

5.3.5.1.6     Os dutos de ventilação, ar-condicionado e exaustão, que não possam ser dotados
de registros corta-fogo (EI), devem ser dotados de proteção em toda a extensão (de ambos os lados das paredes), garantindo
resistência ao fogo igual a das paredes.

5.4
Características de resistência ao fogo

5.4.1
As áreas de compartimentação
horizontal devem ser separadas por
paredes de compartimentação que atendam aos tempos requeridos de resistência ao fogo (TRRF),
conforme IT 08, não podendo
ser inferior a 60 minutos
(EI-60).

5.4.2
Os elementos de proteção das
aberturas existentes nas paredes corta-fogo (EI) de compartimentação podem apresentar TRRF de 30 min
menor que a resistência das paredes
de compartimentação, porém nunca inferior
a 60 min.

5.5
Condições especiais
da compartimentação horizontal

5.5.1
.
compartimentação horizontal está dispensada nas áreas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos.

5.5.2
As
paredes divisórias entre
unidades autônomas e entre unidades e as áreas comuns, para as
ocupações dos Grupos A (Divisões A-2
e A-3), B, e H (Divisões H-2 e H-3), devem possuir
TRRF mínimo de 60 min (EI-60),
independente do TRRF da edificação e das possíveis isenções.

5.5.3
As portas das unidades autônomas
que dão acesso aos corredores e hall de entrada das Divisões B-1, B-2,
H-2, H-3, excetuando-se edificações térreas, devem ser do tipo resistente ao fogo (30 min).

5.5.4
Dispensam-se as exigências dos itens 5.5.2
e 5.5.3 para
as edificações com sistema de chuveiros automáticos.

5.5.5
São consideradas unidades autônomas, para efeito desta IT, os apartamentos residenciais, os
quartos de hotéis, motéis e flats,
as enfermarias e quartos de hospital, e assemelhados.

5.5.6
Os subsolos ocupados devem atender
às exigências específicas da Tabela 7
do Decreto Estadual de Segurança contra
Incêndio do Estado de São Paulo.

5.5.7
As
escadas e rampas destinadas à circulação de pessoas provenientes dos subsolos das edificações devem ser

 

compartimentadas com PCF P-90 (EI-90)
em relação aos demais pisos contíguos, independente da área máxima compartimentada.

5.5.8
Para compartimentação com paredes
de alvenaria, caso não
seja apresentado relatório de ensaios específico, o Corpo de Bombeiros Militar
adotará os parâmetros do Anexo C.

5.5.9
Para compartimentação com parede de gesso
acartonado (drywall), deve ser observado
o constante no Anexo
D.

5.5.10
Quando for utilizada parede
de drywall, com altura acima de 6,5 metros,
será também indispensável a apresentação de:

5.5.10.1    Atestado da empresa fabricante do drywall especificando a altura limite que pode ser executada a parede, a tipologia (características construtivas) e o tempo de resistência ao fogo correspondente;

5.5.10.2    Documento comprobatório de responsabilidade técnica
do responsável pela instalação.

6
COMPARTIMENTAÇÃO VERTICAL

6.1    Área máxima
de compartimentação e composição

6.1.1
. inexistência ou a simples quebra da compartimentação vertical, por qualquer meio, implica na somatória das áreas dos pavimentos, para fins de cálculo da área máxima
compartimentada, de acordo
com o anexo “B” desta IT.

6.1.2
.
compartimentação vertical é constituída dos seguintes elementos construtivos ou medidas de proteção:

a.  entrepisos corta-fogo (EI);

b. enclausuramento de escadas por meio de parede e portas corta-fogo (EI)de compartimentação;

c.  enclausuramento de poços de elevador
e de monta-carga por meio de
parede de compartimentação;

d. selos corta-fogo (EI);

e.  registros corta-fogo (EI) (dampers);

f.  vedadores
corta-fogo (EI);

g. elementos construtivos corta-fogo (EI) de separação vertical entre pavimentos consecutivos;

h. selagem perimetral corta-fogo (EI);

i. dispositivos automatizados de enrolar corta-fogo
(EI).

6.1.3
Podem ser empregados quaisquer
materiais para a composição
dos elementos construtivos, tais como alvenaria, gesso acartonado, vidro e outros, desde que a medida de proteção
seja testada e aprovada em seu conjunto,
atendendo às características de resistência ao fogo constantes no item

4.1.1 desta IT.

6.1.4
A solução empregada para a
compartimentação deve constar no memorial básico de construção, Anexo H
da IT 01.

6.1.5
As
portas, cortinas e vedadores automatizados de enrolar somente
podem ser utilizados, para fins de compartimentação, nas condições expressas
nesta IT.

6.2
Características de construção

6.2.1
Compartimentação
vertical na envoltória do edifício (fachadas)

 

As seguintes condições devem ser atendidas pelas fachadas, com intuito de dificultar a propagação
vertical do incêndio pelo exterior dos edifícios:

6.2.1.1     Prever
elemento construtivo, com tempo requerido de
resistência ao fogo (TRRF) determinado pela IT 08, separando aberturas de pavimentos consecutivos, que pode ser constituído
de vigas ou parapeitos (anteparos verticais) ou prolongamento dos entrepisos além do alinhamento da fachada (anteparos horizontais).

6.2.1.1.1     A separação provida por meio de anteparos
verticais deve possuir altura
mínima de 1,2 m entre as aberturas dos pavimentos consecutivos (Figura A2).

6.2.1.1.2     A separação
provida por meio de anteparos
horizontais deve ser projetada, no mínimo, 0,90 m além do alinhamento da fachada (Figura
A3).

6.2.1.1.3     Nas
ocupações de baixo risco (até 300 MJ/m²), as
dimensões dos anteparos verticais podem ser somadas com as dos anteparos
horizontais, incluindo as dimensões das sacadas, varandas,
balcões e terraços,
para obtenção da compartimentação
vertical da fachada de, no mínimo, 1,20 m, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a.  Os anteparos resistentes ao fogo devem estar expostos ao ambiente externo do edifício, ou seja, sem fechamento. (Figuras
A4 e A5); e

b. As sacadas, varandas, balcões e terraços utilizados no somatório
da compartimentação vertical, devem:

1)  ser
separados dos ambientes internos contíguos (sala, quarto, cozinha, etc) por meio de portas,
janelas, caixilhos, vedações
etc; e

2)   ser expostas
ao exterior do edifício (sem fechamento);

3)  possuir
materiais de acabamento e de revestimento incombustíveis
(piso, parede e teto).

6.2.1.1.4     Nas
ocupações residenciais, as sacadas, varandas,
balcões e terraços
utilizadas no somatório
da compartimentação vertical
podem ter fechamento com vidro, desde
que os anteparos resistentes ao fogo estejam expostos ao ambiente externo
do edifício (Figuras A6 a A9).

6.2.1.2     Os elementos
corta-fogo (EI) de separação entre aberturas
de pavimentos consecutivos e as fachadas cegas
devem ser consolidadas de forma adequada aos entrepisos, a fim de não comprometer a resistência ao fogo destes elementos.

6.2.1.3     As
fachadas pré-moldadas devem ter seus elementos
de fixação devidamente protegidos contra a ação do incêndio e as frestas com as vigas e lajes
devidamente seladas, de forma a garantir a resistência ao fogo do conjunto e a compartimentação vertical.

6.2.1.4     Os caixilhos
e os componentes transparentes ou translúcidos
das janelas devem ser compostos por materiais
incombustíveis, exceção feita aos vidros laminados. A incombustibilidade
desses materiais deve ser determinada em ensaios utilizando-se o método ISO 1182.

6.2.1.5     Todas
as unidades envidraçadas devem atender aos critérios de segurança previstos na NBR 7199.

6.2.1.6     Os revestimentos das fachadas das edificações devem atender ao contido
na IT 10.

 

6.2.1.7     Nas edificações com fachadas totalmente envidraçadas ou “fachadas cortina” são exigidas as seguintes condições (Figura A10):

a.  Se
a própria fachada não for constituída de elementos envidraçados corta-fogo (EI)de
acordo com as condições da NBR 14925 e que atendam ao disposto
no item 6.4.2 desta IT, devem ser
previstos atrás destas fachadas,
elementos corta-fogo (EI) de separação, ou seja, anteparos
verticais ou horizontais, de acordo com o subitem
6.2.1.1 desta IT.

b. As
frestas ou as aberturas entre a “fachada-cortina” e os elementos de separação devem ser vedados com selos corta-fogo (EI) em todo perímetro. Tais
selos devem ser fixados aos elementos de separação de modo que sejam estruturalmente independentes dos
caixilhos da fachada não sendo
danificados em caso de movimentação dos elementos
estruturais da edificação.

6.2.1.7.2 Devem ser atendidos os itens 6.2.1.4
e 6.2.1.5.

6.2.2
Compartimentação vertical
no interior do edifício

6.2.2.1     .
compartimentação vertical no interior dos edifícios é provida por meio de entrepisos, cuja resistência ao fogo não deve ser comprometida pelas transposições que intercomunicam
pavimentos.

6.2.2.2     Os entrepisos podem ser compostos
por lajes de concreto
armado ou protendido ou por composição de outros materiais que garantam
a separação física
dos pavimentos.

6.2.2.3     A resistência ao fogo dos entrepisos deve ser comprovada por meio de ensaio segundo a
NBR 5628 ou dimensionada de acordo com norma brasileira pertinente.

6.2.2.4     As aberturas
existentes nos entrepisos devem ser devidamente protegidas por elementos
corta-fogo (EI) de forma
a não serem comprometidas suas características de resistência ao fogo.

6.3    Aberturas nos entrepisos

6.3.1    Escadas

As escadas devem
ser enclausuradas por meio de paredes de compartimentação e portas corta-fogo (EI), atendendo aos requisitos
da IT 11 e às seguintes condições:

6.3.1.1     .
resistência ao fogo da parede de compartimentação sem função estrutural deve ser comprovada por meio de ensaio previsto na NBR 10636.

6.3.1.2     As
portas corta-fogo (EI) de ingresso nas escadas e entre as antecâmaras e a escada devem atender ao disposto na NBR
11742.

6.3.1.3     As portas corta-fogo (EI) utilizadas para enclausuramento das escadas devem ser construídas integralmente com materiais incombustíveis, caracterizados de acordo com o método ISO 1182, exceção
feita à pintura de acabamento.

6.3.1.4     Quando
a escada de segurança for utilizada como via
de circulação vertical
em situação de uso normal
dos edifícios, suas portas corta-fogo (EI)podem
permanecer abertas desde que sejam
utilizados dispositivos elétricos que permitam seu fechamento automático em caso de incêndio, comandados por sistema de detecção automática de incêndio instalados nos

 

halls de acesso às escadas, de acordo com a NBR 17240.

6.3.1.5     .
falha dos dispositivos de acionamento das portas corta-fogo (EI) deve ocorrer na posição de segurança, ou seja, qualquer
falha que possa ocorrer deve determinar automaticamente o fechamento da porta.

6.3.1.6     A situação
das portas corta-fogo (EI) (aberta ou fechada)
deve ser indicada na central do sistema de detecção e o fechamento das mesmas deve, alternativamente, ser efetuado por decisão humana na central.

6.3.1.7     Nos
pavimentos de descarga, os trechos das escadas
que provém do subsolo ou dos pavimentos elevados devem ser enclausurados.

6.3.1.8     .
exigência de resistência ao fogo das paredes de enclausuramento da escada também
se aplica às antecâmaras quando
estas existirem.

6.3.2
Elevadores

Os poços destinados a elevadores devem ser constituídos por paredes de compartimentação devidamente
consolidadas aos entrepisos e devem
atender às seguintes
condições:

6.3.2.1     As portas de andares
dos elevadores devem ser classificadas como para-chamas, com resistência
ao fogo de 30 minutos (E-30).

6.3.2.2     Devem
ser atendidas as condições estabelecidas nos
itens 6.3.1.1.e 6.3.1.2.

6.3.2.3     As portas de andares
dos elevadores não devem permanecer abertas em razão da presença da
cabine, nem abrir em razão do dano
provocado pelo calor aos contatos elétricos
que comandam sua abertura.

6.3.2.4     As portas para-chamas(E) dos andares dos elevadores
podem ser substituídas pelo enclausuramento dos halls de acesso aos
elevadores, por meio de paredes e portas corta- fogo.

6.3.2.5     Alternativamente
às portas para-chamas (E) de andar pode-se enclausurar os halls dos elevadores por meio de dispositivos automatizados de enrolar
para-chamas (E).

6.3.2.5.1     . utilização de dispositivos automatizados de enrolar
nesse caso deve atender ao contido no item 7, exceto quanto à exigência
de isolamento térmico.

6.3.2.6     O enclausuramento dos halls dos elevadores permitirá a disposição do elevador de emergência em seu
interior.

6.3.2.7     As portas de
andar de elevadores e as
portas de enclausuramento dos halls devem
ser ensaiadas para a caracterização da resistência ao fogo seguindo-se os procedimentos da
NBR 6479.

6.3.3
Monta-cargas

Os poços destinados à monta-carga devem ser constituídos por paredes de compartimentação
devidamente consolidadas aos entrepisos e devem atender às seguintes condições:

6.3.3.1     As
portas de andares devem ser classificadas como
para-chamas, com resistência ao fogo de 30 minutos
(E-30).

6.3.3.2     Devem
ser atendidas as condições estabelecidas nos
itens 6.3.1.5 e 6.3.1.6.

6.3.3.3
As portas de andar do monta-carga não devem

 

permanecer abertas em razão de presença da cabine nem abrir em razão do dano provocado pelo calor aos
contatos elétricos que comandam
sua abertura.

6.3.3.4     As portas mencionadas devem ser ensaiadas
seguindo-se os procedimentos da NBR 6479.

6.3.3.5     Alternativamente às portas para-chamas (E) do monta-
carga pode-se enclausurar os halls dos monta-cargas, por meio de dispositivos automatizados para-chamas (E) de enrolar, mantidas permanentemente abertas
e comandadas por sistema de detecção
automática de incêndio, de acordo com
a NBR 17240, fechando automaticamente em caso de incêndio e atendendo ainda ao disposto nos itens 6.3.1.5 e 6.3.1.6.

6.3.3.6     Alternativamente às portas para-chamas (E) do monta-
carga, pode-se enclausurar os halls
dos monta-cargas por meio de
dispositivos automatizados de enrolar para-chamas (E).

6.3.3.6.1     . utilização de dispositivos automatizados de enrolar
nesse caso deve atender ao contido no item 7, exceto quanto à exigência
de isolamento térmico.

6.3.4    Prumadas das instalações de serviço

Quaisquer aberturas existentes nos entrepisos destinadas à passagem de instalação elétrica,
hidrossanitárias, telefônicas e outras,
que permitam a comunicação direta entre os pavimentos
de um edifício, devem ser seladas de forma a
promover a vedação
total corta-fogo (EI) atendendo às seguintes condições:

a.  Devem ser ensaiadas para a caracterização da resistência ao fogo
seguindo-se os procedimentos da NBR 6479.

b. Os
tubos plásticos com diâmetro interno superior a 40 mm devem receber proteção especial representada por selagem capaz de fechar o buraco deixado
pelo tubo ao ser consumido pelo fogo abaixo do entrepiso.

c.  .
destruição da instalação do lado afetado pelo fogo não deve promover a destruição da selagem.

d. Tais selos podem ser substituídos por paredes de compartimentação cegas posicionadas entre piso e teto.

6.3.5
Aberturas de passagem de dutos
de ventilação, ar- condicionado e exaustão

6.3.5.1 Quando dutos de ventilação, ar-condicionado ou exaustão
atravessarem os entrepisos, além da adequada
selagem corta-fogo (EI) da abertura em torno do duto, devem existir registros corta-fogo (EI)
devidamente ancorados aos entrepisos
e atendidas as condições estabelecidas nos itens 5.3.5.

Os dutos de ventilação, ar-condicionado e exaustão, que não são dotados de registros corta-fogo (EI)
na transposição dos entrepisos, devem possuir proteção
em toda a extensão, garantindo a adequada resistência ao fogo.
Neste caso, as derivações existentes
nos pavimentos devem ser protegidas por registros
corta-fogo (EI),
cujo acionamento deve atender às condições estabelecidas nos itens 5.3.5.

 

6.3.6
Aberturas de passagem de materiais

As aberturas nos entrepisos de passagem exclusiva
de materiais devem ser
protegidas por vedadores corta-fogo (EI), atendendo às condições
estabelecidas no item 5.3.3.

6.3.7    Atriums

Os átrios devem ser entendidos como espaços no interior de edifícios que interferem na
compartimentação horizontal ou vertical,
devendo atender às condições de segurança abaixo descritas, para dificultarem a propagação do incêndio e da fumaça.

6.3.7.1     .
falta de compartimentação vertical proveniente de átrios cobertos pode ser solucionada por medidas de proteções alternativas (sistemas de chuveiros
automáticos, detecção de fumaça e
controle de fumaça), de acordo com o previsto nas Tabelas do Regulamento de Segurança contra Incêndio.

6.3.7.2     O átrio coberto em edificações com mais de 90 metros de altura, quando permitido pelo
Regulamento de Segurança contra Incêndio,
deve ser protegido por elemento
para-chama

(E) tais como vidros ou dispositivos automatizados de enrolar (cortinas, vedadores metálicos) ou outro elemento
para-chama (E), atentando para:

6.3.7.2.1     Os elementos
de vedação do átrio devem ter o mesmo tempo de resistência ao fogo previsto
para a edificação;

6.3.7.2.2     A proteção
do átrio deve ser feita em todos os pavimentos servidos em seu perímetro interno
ou no perímetro da área de circulação que o rodeia em cada pavimento;

6.3.7.2.3     Os vidros para-chamas (E) devem atender
aos requisitos da NBR 14925 e da NBR 6479, ou normas internacionais equivalentes, e devem ser certificados por laboratório
independente;

6.3.7.2.4     . utilização de dispositivos automatizados de enrolar
supracitado deve atender ao contido no item 7, exceto quanto à exigência
de isolamento térmico.

6.3.7.3     Os átrios descobertos, ou seja, aqueles
que não possuem nenhuma oclusão
em sua parte superior, são permitidos
desde que atendam às condições de segurança previstas
no item 6.2.1 para viabilizar a compartimentação vertical e possuir
dimensões mínimas de acordo com a Tabela
2.

6.3.7.4     No caso de proteção
das aberturas dos átrios descobertos por elementos para-chamas (E), a dimensão
constante na Tabela
2 pode ser desconsiderada.

 

6.3.8
Prumadas enclausuradas

6.3.8.1 As prumadas totalmente enclausuradas por onde passam as instalações de serviço, como esgoto e águas pluviais, não necessitam ser seladas desde
que as paredes sejam de
compartimentação e as derivações das instalações que as transpassam sejam devidamente seladas (conforme condições definidas em outros tópicos
desta IT). As paredes devem atender ao disposto nos itens
6.3.1.1 e 6.3.1.2.

 

Tabela 2: Dimensões mínimas para átrios
descobertos

 
 Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image012

 

Notas genéricas:

1)  A porcentagem de abertura
é obtida dividindo-se a soma das áreas de aberturas das faces laterais do átrio, pela área total das faces laterais
do átrio.

2)  .
dimensão “d” em metros é aquela que possibilita a inserção de um cilindro reto, cujo diâmetro se insere sobre toda a altura do átrio, dentro do espaço livre correspondente entre as aberturas de suas faces
laterais.

3)  Poços descobertos destinados a ventilação e iluminação
com aberturas situadas em cozinhas,
banheiros, vestiários, área de
serviço e assemelhados podem aplicar
o coeficiente de até
70% para desconto nas distâncias estabelecidas.

4) Edifcações acima de 120 m devem ser analisadas por meio de Comissão
Técnica.

 

6.3.9    Prumadas de Ventilação permanente

6.3.9.1     Os
dutos de ventilação e exaustão permanentes de
banheiros, lareiras, churrasqueiras e similares devem atender às seguintes condições:

6.3.9.1.1     Devem
ser integralmente compostos por materiais incombustíveis, de acordo com a IT 10.

6.3.9.1.2     Cada prumada
de ventilação deve fazer parte, exclusivamente, de uma única área de compartimentação horizontal.

6.3.9.1.3     Alternativamente
ao disposto no item anterior, cada derivação das prumadas deve ser protegida por registro corta-
fogo (EI), cujo acionamento deve atender às condições estabelecidas nos itens 5.3.4.1 a
5.3.4.6.

6.3.9.1.4     A prumada
de ventilação permanente deve ser compartimentada em relação às demais áreas
da edificação não destinadas a
banheiros ou similares por meio de paredes
e portas corta-fogo (EI).

6.4
Características de resistência ao fogo

6.4.1
Os entrepisos devem atender ao TRRF
da edificação conforme IT 08, não podendo ser inferior a 60 minutos
(EI-60).

6.4.2
Os
elementos de proteção
das transposições nos entrepisos
(selagens corta-fogo – EI), de compartimentação vertical na envoltória do edifício, incluindo as fachadas sem aberturas
(cegas), e a proteção dos átrios, devem atender aos TRRF
da edificação conforme IT 08, não podendo ser inferior a 60 minutos (EI-60).

6.4.2.1     Portas
e vedadores corta-fogo (EI) podem apresentar
TRRF 30 min menor que as paredes, mas nunca inferior a 60 min.

6.4.2.2     As paredes
de enclausuramento das escadas e elevadores
de segurança, constituídas pelo sistema estrutural das compartimentações e vedações das caixas, dutos e

 

antecâmaras, devem atender, no mínimo, ao TRRF igual ao estabelecido na IT 08, porém, não podendo
ser inferior a 120 min (EI-120).

6.4.2.3     As selagens
das prumadas das instalações de serviço e os registros
protegendo aberturas de passagem de dutos de ventilação, ar-condicionado e exaustão e prumada de ventilação permanente devem apresentar, no mínimo, os tempos
requeridos de resistência ao fogo conforme IT 08, porém nunca inferior
a 60 min (EI-60).

6.4.2.4     As portas corta-fogo de ingresso nas escadas em cada pavimento devem apresentar resistência mínima ao fogo de 90 min (EI-90)
quando forem únicas (escadas sem antecâmaras) e de 60 min (EI-60)
quando a escada for dotada
de antecâmara.

6.4.2.5     Os
dutos de ventilação, ar condicionado e exaustão, sem registros corta-fogo (EI) na transposição dos entrepisos devem ser protegidos em toda a extensão de
forma a garantir a resistência
mínima ao fogo de 120 min (EI-120), mas nunca
inferior ao TRRF estabelecido na IT 08.

6.4.2.6
As paredes e registros corta-fogo (EI) tratadas em

6.3.9 (prumadas de ventilação permanente) devem apresentar resistência mínima ao fogo de,
respectivamente, 60 min e 30 min.
Todos os elementos de selagem corta-fogo (EI) devem ser autoportantes (R) ou sustentados por armação protegida contra
a ação do fogo.

6.5
Condições especiais de compartimentação vertical

6.5.1    Quando exigida
a compartimentação vertical,
será permitida a interligação de, no máximo,
três pavimentos consecutivos (nos pisos acima do térreo),
por intermédio de átrios, escadas,
rampas de circulação ou escadas rolantes, desde que o somatório
de áreas desses pavimentos não ultrapasse
os valores estabelecidos para a compartimentação de áreas, conforme Anexo “B”. Esta exceção não se aplica para as compartimentações das fachadas, selagens
dos shafts

 

e dutos de instalações.

6.5.2
Os dutos e shafts de instalações
dos subsolos devem ser compartimentados integralmente em relação
ao piso térreo, piso de descarga e demais pisos elevados, independente da área máxima de
compartimentação.

6.5.3
As
escadas e rampas destinadas à circulação de pessoas
provenientes dos subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 (EI-90)
em relação aos demais
pisos contíguos, independente da área máxima de compartimentação.

7
DISPOSITIVOS AUTOMATIZADOS DE ENROLAR CORTA-FOGO

7.1.1
Os
dispositivos automatizados de enrolar corta-fogo (EI), tais como portas, cortinas, e vedadores de aço ou de tecido podem ser utilizadas na
compartimentação horizontal ou vertical,
em edificações protegidas por chuveiros automáticos, nas seguintes situações:

7.1.2
Interligação de, no máximo,
dois pavimentos consecutivos da edificação situados
acima do piso de descarga,
através de escadas
ou rampas secundárias e átrios.

7.1.3
Interligação entre o pavimento
exclusivo de estacionamento, situado acima ou abaixo
do piso de descarga, e os demais
pavimentos ocupados.

7.1.4
Proteção de abertura situada
no mesmo pavimento, entre uma edificação considerada existente e a parte
ampliada.

 

7.2
A utilização de dispositivos automatizados de enrolar corta-fogo (EI) tais como cortinas, portas e vedadores devem atender
às seguintes condições:

7.2.1
Resistência ao fogo igual ao da parede,
comprovada por ensaio
de acordo com a norma NBR 6479;

7.2.2
Devem ser acionados automaticamente
por sistema de detecção de incêndio,
de acordo com a NBR 17240, e por acionamento alternativo manual junto ao dispositivo automatizado de enrolar e à central
de alarme de incêndio, que deve indicar a situação (aberto ou
fechado);

7.2.3
Por questões de segurança, a falha
do dispositivo ou a falta de energia devem determinar automaticamente o fechamento do dispositivo;

7.2.4
Os dispositivos automatizados from
enrolar não devem
ser instalados nas rotas de
fuga e saídas de emergência, e não podem
interferir ou inviabilizar o funcionamento dos sistemas de proteção existentes
na edificação;

7.2.5
.
velocidade de fechamento deve ser constante
e controlada de modo
a não oferecer risco de acidentes;

7.2.6
A utilização de dispositivos
automatizados de enrolar não exclui
a necessidade de compartimentação das fachadas, selagens dos shafts e dutos de instalações;

7.2.7
Não deve haver nenhum material
combustível a menos de 2 m
dos referidos dispositivos em ambas
as faces;

7.2.8
Os integrantes da brigada de
incêndio devem receber treinamento específico para a operacionalização dos referidos dispositivos, sobretudo no que se refere
à restrição quanto à saída dos ocupantes;

7.2.9
O dispositivo em seu conjunto deve
ser ensaiado por laboratório independente, de acordo normas nacionais ou internacionalmente reconhecidas.

 

ANEXO A

 

Figuras de compartimentação horizontal e vertical

 
  

Figura A1: Modelo de compartimentação horizontal

 

Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image016

Figura A2: Modelo de compartimentação
com anteparo vertical

 

 

 
 Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image018

Figura A3: Modelo de compartimentação
com anteparo horizontal

 

Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image020

Figura A4: Modelo de compartimentação com somatório de anteparos

 

 

 
 Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image022

Figura A5: Modelo de compartimentação com somatório de anteparos

 

Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image024

FiguraA6:Modelo de fechamento com vidro

 

 
 Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image026

FiguraA7:Modelo de fechamento com vidro

 

Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image028

FiguraA8:Modelo de fechamento com vidro

 

 
 Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image030

FiguraA9:Modelo de fechamento com vidro

 

Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image032

FiguraA10:Modelo de compartimentação com fachada envidraçada

 

ANEXO B

Tabela de área máxima de compartimentação (m2)

 

GRUPO

T I P O D E E D
I F I C A Ç Õ E S

TIPO

I

II

III

IV

V

VI

 

DENOMINAÇÃO

Edificação térrea

Edificação baixa

Edificação de

baixa-média altura

Edificação de média altura

Edificação mediamente alta

 

Edificação alta

ALTURA

Um pavimento

H ≤ 6,00m

6,00m < H≤12,00m

12,00m<H≤23,00m

23,00m<H≤30,00m

Acima de 30,00m

A-1, A-2,
A-3

B-1, B-2

5.000

4.000

3.000

2.000

1.500

C-1, C-2

5.000

3.000

2.000

2.000

1.500

1.500

C-3

5.000

2.500

1.500

1.000

2.000

2.000

D-1, D-2, D-3, D-4

5.000

2.500

1.500

1.000

800

2.000

E-1, E-2, E-3, E-4, E- 5
e E-6

1.500

2.000

F-1, F-2, F-3, F-4, F- 7 e
F-9

F-5 e F-6

5.000

4.000

3.000

2.000

1.000

1.500

F-8

2.000

1.000

1.500

F-10 e F-11

5.000

2.500

1.500

1.000

1.000

1.000

G-1, G-2, G-3 e
G-5

G-4

10.000

5.000

3.000

2.000

1.000

1.000

H-1, H-2, H-4, H-5

H-3

5.000

3.000

2.000

1.500

1.000

H-6

5.000

2.500

1.500

1.000

800

2.000

I-1

10.000

5.000

3.000

1.500

2.000

I-2

10.000

5.000

3.000

2.000

2.000

I-3

7.500

5.000

3.000

2.000

1.500

1.500

J-1

J-2

10.000

5.000

3.000

1.500

2.000

1.500

J-3, J-4

4.000

3.000

2.000

2.500

1.500

1.000

K-1

5.000

3.000

2.000

1.000

500

500

M-2 (1)

1.000

500

500

300

300

200

M-3

5.000

3.000

2.000

1.000

500

500

Nota específica:

1) A área
máxima de compartimentação horizontal para edificações do grupo M-2 pode ser substituída
quando a edificação for protegida por sistema
de chuveiro automático de água ou de espuma, conforme IT 25 – Segurança contra
Incêndio para líquidos combustíveis e inflamáveis.

 

 

Notas genéricas:

a)Observar os casos permitidos de substituição da compartimentação de áreas por sistema de chuveiros automáticos, acrescidos, em alguns casos, do sistema de detecção de
incêndio, conforme tabelas de exigências do Regulamento de Segurança contra
Incêndio do CBPMESP.

b)  Os
locais assinalados com traço ( – ) estão dispensados de áreas máximas de
compartimentação, mantendo a compartimentação
vertical, de acordo com as tabelas
de exigências do Regulamento de Segurança contra
Incêndio.

c).
inexistência de compartimentação vertical implica na somatória das áreas dos
pavimentos para fins de cálculo da área máxima
compartimentada.

 

 

 

Compartimentação horizontal e compartimentação vertical clip image035ANEXO C (informativo)

Tabeladeresistênciaaofogoparaalvenarias

 

ANEXOD (informativo)

Tabela de resistência ao fogo de paredes em chapas de gesso paradrywall

 

 

 

Itens

 

 

Designação das paredes conforme
norma ABNT NBR15758

 

Espessura total da parede em mm

 

 

Largura da estrutura em mm

 

 

Distância entre montantes em mm

 

 

Chapas de
Gesso

Altura Máxima da
parede em m

Resistência ao fogo CF (corta fogo)

Montantes

Tipo de chapas

Quantity

Espessura

Simples

Duplo

ST ou RU

RF

1

73/48/600/1CH 12,5
– 1CH 12,5

73

48

600

2

12,5

2,50

2,90

CF30

CF30

2

73/48/400/1CH 12,5 – 1CH
12,5

73

48

400

2

12,5

2,70

3,25

CF30

CF30

3

98/48/600/2CH 12,5
– 2CH 12,5

98

48

600

4

12,5

2,90

3,50

CF60

CF90

4

98/48/400/2CH 12,5 – 2CH
12,5

98

48

400

4

12,5

3,20

3,80

CF60

CF90

5

108/48/600/2CH 15 – 2CH 15

108

48

600

4

15

3,00

3,60

CF90

CF120

6

108/48/400/2CH 15 –
2CH 15

108

48

400

4

15

3,30

3,90

CF90

CF120

7

95/70/600/1CH 12,5
– 1CH 12,5

95

70

600

2

12,5

3,00

3,60

CF30

CF30

8

95/70/400/1CH 12,5 – 1CH
12,5

95

70

400

2

12,5

3,30

4,05

CF30

CF30

9

120/70/600/2CH 12,5
– 2CH 12,5

120

70

600

4

12,5

3,70

4,40

CF60

CF90

10

120/70/400/2CH 12,5 – 2CH
12,5

120

70

400

4

12,5

4,10

4,80

CF60

CF90

11

130/70/600/2CH 15 – 2CH 15

130

70

600

4

15

3,80

4,50

CF90

CF120

12

130/70/400/2CH 15 –
2CH 15

130

70

400

4

15

4,20

4,90

CF90

CF120

13

115/90/600/1CH 12,5
– 1CH 12,5

115

90

600

2

12,5

3,50

4,15

CF30

CF30

14

115/90/400/1CH 12,5 – 1CH
12,5

115

90

400

2

12,5

3,85

4,60

CF30

CF30

15

140/90/600/2CH 12,5
– 2CH 12,5

140

90

600

4

12,5

4,20

5,00

CF60

CF90

16

140/90/400/2CH 12,5 – 2CH
12,5

140

90

400

4

12,5

4,60

5,50

CF60

CF90

17

150/90/600/2CH 15 – 2CH 15

150

90

600

4

15

4,30

5,10

CF90

CF120

18

150/90/400/2CH 15 –
2CH 15

150

90

400

4

15

4,70

5,60

CF90

CF120

19

160/48/600/DEL/2CH 12,5 –
2CH 12,5

160

48

600

4

12,5

4,90

5,80

CF60

CF90

20

160/48/400/DEL/2CH 12,5
– 2CH 12,5

160

48

400

4

12,5

5,50

6,50

CF60

CF90

Legenda:

CH = Chapa de Gesso, ST = Standard, RU = Resistente a umidade
e RF
= Resistente ao fogo

Notas:

a. Especificações e execução
de acordo com a norma ABNT 15758;

b. Exigir atestado de qualificação do PSQ Drywall
(Programa Setorial de Qualidade) do PBQP-h;

c.
Será
admitido o uso de parede de “drywall” com alturas superiores a 6,5 m em
compartimentações de áreas,
desde que seja apresentado atestado
da empresa fabricante do drywall especificando a altura limite
que pode ser executada a parede; a tipologia (características construtivas)
e o tempo de resistência ao fogo correspondente.

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